FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO
Quando o legislador trata das faltas justificadas, ele é claro em dizer que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado, então, não entrará na contagem sábado que não é trabalhado, domingos e feriados. Quando ele menciona “consecutivos”, é no sentido de seqüência de dias de trabalho:
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
g) período de licença maternidade ou aborto não criminoso;
h) afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
i) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
j) nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
k) os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
l) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
m) dentre outras, bem como outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.