FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

Quando o legislador trata das faltas justificadas, ele é claro em dizer que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado, então, não entrará na contagem sábado que não é trabalhado, domingos e feriados. Quando ele menciona “consecutivos”, é no sentido de seqüência de dias de trabalho:


O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:


a)   até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a sua dependência econômica;


b)   até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;


c)   por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;


d)   por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;


e)   até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;


f)   quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;


g)   período de licença maternidade ou aborto não criminoso;


h)   afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);


i)    comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;


j)   nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;


k)  os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;


l)   atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;


m)  dentre outras, bem como outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.