RESCISÃO DE CONTRATO SEGUIDA DE RECONTRATAÇÃO ANTES DE 90 DIAS É CONSIDERADA FRAUDULENTA
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Assim, apesar de as relações de trabalho serem livremente pactuadas entre as partes, elas não podem ser celebradas de forma a desrespeitar a legislação ou trazer prejuízo para o empregado. Não é raro vermos contratos de trabalho serem rescindidos para, imediatamente, ser celebrado um novo contrato entre as partes. É comum essa situação ocorrer para beneficiar o empregador ou o empregado. Pode ocorrer de o empregador demitir o empregado sem justa causa, para, em um curto espaço de tempo, readmiti-lo, visando com isto reduzir a remuneração ou retirar benefícios que eram assegurados no seu contrato de trabalho. Outra situação é quando o empregador demite o empregado sem justa causa, com o intuito de beneficiá-lo, pois nesta situação ele poderá sacar os depósitos do FGTS. Em ambos os casos, ficarão caracterizados a fraude em relação ao contrato de trabalho e ao cumprimento da legislação.
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego considera fraudulenta a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, quando ocorrida dentro de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou. Portanto, no caso de rescisão de contrato sem justa causa, a empresa não deve recontratar o empregado antes que decorram 90 dias da data da efetiva dispensa.
A fiscalização do MTE irá penalizar a empresa com base na lei que rege o FGTS, se for constatada a prática de rescisão fraudulenta.