SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL
ICMS – Substituição Tributária – Inaplicabilidade dessa sistemática relativamente a produto arrolado no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracteriza como material de construção ou congênere.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 324/2008, de 10 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1º que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.
A.1 – Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, incluídos no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.
B – Por oportuno, cabe lembrar que o § 1º do artigo 1º do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C – Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte (...)”.
2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.