PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT (NOVO REFIS)
O Governo Federal através da Medida Provisória 783/2017, publicada no Diário Oficial de 31/05/2017 em edição extra, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
Poderão liquidar os débitos junto à RFB mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista. Nesta modalidade não é possível incluir débitos inscritos na PGFN;
II – Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos:
a) da 1ª à 12ª prestação – 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação – 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação – 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas; ou
III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou.
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.
Para débitos inscritos em PGFN, além das condições previstas acima (item III) redução de 25% sobre os encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e implicará:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
II - O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior,
IV - O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Caso seja de interesse a adesão ao referido programa, solicitar orçamento para a Tatiana do Departamento Financeiro pelo e-mail (tatiana@diagrama.com.br).
Em caso de dúvidas, entre em contato com Silvia (silvia@diagrama.com.br) ou Thamires (thamires@diagrama.com.br).
Paulo Godoy
Diretoria