EMPRESAS QUE VÃO ADERIR AO NOVO REFIS DEVEM PAGAR OS IMPOSTOS EM DIA

A Medida Provisória (MP) 783, sancionada no início do mês, que cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), em substituição ao Refis – programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal -. Deverá ter seus atos necessários para adesão publicados até a primeira quinzena de julho.

O novo programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017. O Pert prevê três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para aderir ao novo programa, o interessado fica obrigado a confessar débitos.

O parcelamento pode ser feito em até 180 meses e os descontos podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.

Para se antecipar à abertura do novo programa, as empresas com dívidas precisam pagar os impostos em dia, a partir da competência de abril deste ano. Outra medida importante, que as companhias devem tomar diz respeito à análise da viabilidade de compensações com a base negativa a ser compensada dos impostos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

Além de permitir quitar a dívida em 180 meses, o Pert também permite que as empresas que aderiram ao novo Refis no início deste ano poderão migrar para o novo plano, em condições mais vantajosas, tanto de prazo mais longo, quanto no perdão de multas e juros.

A MP 783 estipula alguns requisitos importantes, tais como:

– Dívidas vencidas até 30 de abril de 2017;

– Mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.

– O contribuinte responsável que se encontra em discussão administrativa judicial deve desistir do contencioso.

– Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

– A adesão implica confissão irrevogável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

– O valor mínimo de cada prestação mensal, ainda segundo o governo, será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

O programa possibilita quatro opções de modalidades

O contribuinte poderá pagar os débitos na Receita com o pagamento à vista com, no mínimo 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

Os débitos na Receita e na Procuradorias Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

2.1 – 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;

2.2 – 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;

2.3 – 0,6% da dívida nas parcelas 15 a 36;

2.4 – Parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37% mês.
Pagamento de 20% dos débitos em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

3.1 – Quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas, ou;

3.2 – Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

3.3 – Parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175

4 – Dívidas inferiores a R$15 milhões o contribuinte paga 7,5% em 2017, em parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com a utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

4.1 – Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

4.2 – Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80%, dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

4.3 – Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para dação em pagamento.

Fonte: Revista Dedução