Por uma reforma sindical
O governo brasileiro promoveu uma reforma trabalhista para tentar corrigir deformações históricas, sacudir a poeira da CLT, remover remendos jurídicos e assim iniciar uma nova era nas relações capital/trabalho no País. O setor produtivo ainda comemora a aprovação da Lei 13.467/2017, por entender que ao longo dos anos a CLT engessou o desenvolvimento dessas relações, com uma série de amarras para empresas e trabalhadores.
O problema é que a reforma ainda não tem contornos definidos, é obra inacabada, tanto que o governo estuda os termos de uma Medida Provisória para corrigir suas imperfeições. E é bom que o faça mesmo, pois algumas matérias complexas não foram analisadas com a devida profundidade e podem afetar o mercado de trabalho.
Na área sindical, por exemplo: em vez de propor uma reforma digna desse nome, a reforma trabalhista simplesmente tornou facultativa a contribuição sindical, o que equivale a eliminá-la, com o discurso de restringir a proliferação de sindicatos no Brasil – em torno de 17 mil atualmente, número realmente absurdo. Desses, cerca de sete mil não recebem a contribuição.
Mas a questão exige uma leitura mais atenta. Ao tirar uma das principais fontes de sobrevivência dos sindicatos, o governo não se deu conta de que uma enorme parcela dos trabalhadores ficará sem assistência, o que é injusto. Importante observar que boa parte dessas entidades, ainda que fracas, tem amparo constitucional.
É preciso separar o joio do trigo. Temos sindicatos eficientes e que representam sua base tanto do lado patronal quanto do lado laboral. Muitos dão sua contribuição efetiva ao País, mantendo a estabilidade nas relações de trabalho, em que todos os trabalhadores estão representados. Não existe ninguém sem reajuste de salário neste País e que não tenha direitos sociais ampliados e garantidos que não seja por meio dos sindicatos.
Do lado dos patronais, obrigatório reconhecer: os sindicatos compraram a briga pelo fim da CPMF, estão colaborando na formatação de todo o sistema do e Social e do Empreenda Fácil em São Paulo e lutaram pelo Simples Nacional. Esse é um trabalho de representatividade.
Todo sindicato deve ter uma estrutura para negociações coletivas de trabalho, composta por negociadores e economistas para acompanhamento dos índices econômicos, previsões a curto e médio prazos, conhecimentos das peculiaridades do segmento e das diversas regiões representadas. São muitos dados importantes avaliados em cada negociação para manter o equilíbrio econômico tanto dos trabalhadores como das empresas, ajudar na empregabilidade e no giro da Economia local.
Resta saber como ficaria a base representada por aqueles sindicatos sem condições de negociar, a começar pelo reajuste dos funcionários de seus representados. Cada empresa teria de negociar? Pela legislação permaneceriam as cláusulas sociais; mas, e as econômicas? Quem negociará? Isso impacta na Economia do País na segurança das empresas e dos trabalhadores. As grandes empresas até poderiam contratar uma banca de advogados e negociar diretamente com os empregados. E nas pequenas empresas, que são a maioria, como seria a negociação? Empresas da mesma categoria teriam parâmetros diferentes?
A multiplicação de sindicatos se deve à CLT, ao dispor sobre a especificidade em seus artigos 570 e seguintes. Este termo abriu espaço para tantos sindicatos. Categorias fortes e majoritárias acabaram sendo fragmentadas para dar lugar a sindicatos pouco representativos.
Para que existe um sindicato que não recebe contribuição sindical, ou que recebe e não faz negociações coletivas? O correto seria acabar com eles.
Outro fator importante: os autores da reforma não perceberam que o índice de inadimplência no setor é alto, mesmo com contribuição obrigatória. Quando se tornar facultativa, haverá quebra na arrecadação em todas as categorias.
Temos de encontrar uma forma inteligente de eliminar sindicatos não representativos sem prejudicar os eficientes.
Urge ainda adequar o novo texto legal à garantia constitucional da participação dos sindicatos em todos os ambientes de negociações coletivas, ou seja, os sindicatos patronais e laborais das categorias representadas. Diz o inc. VI do artigo 8º da Constituição: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
Pela atual legislação, no acordo coletivo realizado entre a empresa e trabalhadores, é necessária a participação do sindicato laboral; a convenção coletiva, que se estende a todo o segmento, é realizada entre sindicatos laboral e patronal. Com a prevalência do acordado sobre o legislado, a consequência será uma enorme distorção dentro de uma mesma categoria profissional.
É indispensável regulamentar a participação dos sindicatos patronais nos acordos coletivos como forma de se alcançar estabilidade e segurança no cumprimento das cláusulas acordadas.
O ideal para reduzir os conflitos e buscar a justiça social – interesse maior da reforma trabalhista – seria uma importante alteração do artigo 620, com a inclusão de um parágrafo único: “o sindicato representativo da categoria econômica deverá participar como assistente da celebração do acordo coletivo de trabalho”.
É o que esperamos das correções que o governo pretende promover, em nome do equilíbrio e da justiça.
*Marcio Massao Shimomoto, presidente do SESCON-SP
Fonte: Fenacon