REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO

O estágio foi instituído pela Lei nº 6.494-// e é regulamentado pelo Decreto nº 87.497/82 o qual foi posteriormente alterado pelo Decreto 2.080/96. Consideram-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais da vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.


Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.


O estágio não deve ser confundido com emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS/PASEP, não deve ter contrato de experiência, não tem direito a férias, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, etc. Ao estagiário também não se estende os benefícios assegurados aos demais empregados como vale transporte, vale alimentação, assistência médica, etc. No entanto, por faculdade da empresa, estes benefícios podem ser estendidos aos estagiários desde que não sejam descontados da bolsa-estágio.


O que fazer para evitar o risco do vínculo empregatício?


A lei que regulamenta o estágio estabelece alguns critérios para que a empresa possa formalizá-lo:


- Termo de compromisso de estágio, vinculado ao instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), formalizando as atividades de estágio, prazo e valor da bolsa-estágio definido pela empresa;

- Verificar a regularidade da situação escolar do estudante junto à instituição de ensino ou junto aos centros de integração empresa-escola;

- O horário de trabalho deve ser condizente para que o estagiário possa freqüentar a escola normalmente, ou seja, viagens prolongadas, prorrogação de jornada ou outras situações dessa natureza, podem caracterizar o vínculo empregatício;

- A remuneração (não obrigatória) é caracterizada pela bolsa-estágio e pode ser pago diretamente ao estagiário ou ao centro de integração empresa-escola ou à própria instituição de ensino. Qualquer outra forma de remuneração como comissões, horas extras, adicionais, etc, também caracterizarão o vínculo empregatício;

- Seguro contra acidentes pessoais expresso no TCE (Termo de Compromisso de Estágio);

- O prazo do TCE será no mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 2 (dois) anos.

- É importante que o empregador faça cumprir a supervisão ou acompanhamento do estágio (através de relatórios) pela instituição de ensino.


A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.


Fiscalização


A fiscalização compete a Delegacia Regional do Trabalho que, na constatação de irregularidades, pode aplicar multas de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada estagiário irregular, valor este que pode ser em dobro em caso de reincidência.


Para isso é preciso que o empregador esteja atento aos critérios legais relacionados acima e principalmente, à quantidade de estagiários contratados em relação ao quadro da área ou da empresa, que pode muitas vezes caracterizar a substituição de empregados efetivos por estagiários.