EMPREGADOS DOMÉSTICOS – DIREITOS

Conforme o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, aos empregados domésticos são garantidos os seguintes direitos:


a)       salário mínimo;


b)       irredutibilidade do salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;


c)       décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


d)       repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


e)       gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;


f)         licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;


g)       licença paternidade, nos termos fixados em lei;


h)       aviso prévio proporcional do tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;


i)         aposentadoria.


Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, os empregados domésticos passaram também a ter os seguintes direitos:


a)       férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. O direito às férias de 30 dias aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após o dia 20/07/2006;


b)       estabilidade na gestação também passou a ser direito da empregada doméstica, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ou seja, até o bebê completar 5 meses de idade;


c)       descanso semanal remunerado – a Lei nº 11.324/2006, revogando a alínea “a” do artigo 5º da Lei nº 605/1949, veio ratificar a Constituição Federal de 1988, XV, parágrafo único, que já garantia aos empregados domésticos o direito aos repousos.