São Paulo autoriza contribuintes parcelar débitos de ICMS-ST
Governo paulista autoriza contribuintes parcelar débitos de ICMS-ST gerados até 30 de setembro de 2018.
A novidade veio com a publicação da Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2018, publicada no dia 24 deste mês no DOE-SP, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária.
De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2018 os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
O ICMS devido a título de Substituição Tributária não possui parcelamento ordinário, este é um parcelamento excepcional, isto porque o prazo de adesão vai até o final de maio de 2019 (Vide § 3º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2018).
Débitos contemplados
Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:
1. declarados pelo contribuinte e não pagos;
2. exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
3. decorrentes de procedimento de autor regularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.
Débito fiscal
Para fins do disposto na resolução (§ 4º do Art. 1º):
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
Pedido de Parcelamento
O pedido de parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado:
I. por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados for igual ou inferior a R$ 50.000.000,00;
II. mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, nas demais hipóteses.
Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, pelo endereço eletrônico.
Prazo de adesão
O prazo para adesão ao parcelamento autorizado pela Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2018, vence em 31 de maio de 2019.
Valor de cada parcela
O valor de cada parcela será obtido:
I. para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.
II. para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais:
a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;
b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.
Mas o valor de cada parcela será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais).
Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:
1. à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;
2. a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos fiscais constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
Assim, se o parcelamento for realizado em mais de 20 parcelas, o valor da primeira será de 5% do valor do débito.
Qual é a implicação de possuir débito de ICMS Substituição Tributária?
Ainda que este parcelamento não tenha previsão de redução de multa e juros, é uma grande oportunidade para o contribuinte regularizar a sua situação e evitar responder criminalmente pela dívida.
O valor do ICMS devido a título de substituição tributária, assim como o IPI, é cobrado à parte no documento fiscal do destinatário da mercadoria. Portanto, o responsável tributário (substituto) deve repassar o valor do ICMS-ST aos cofres do Estado no prazo regulamentar, sob pena de incorrer no crime de apropriação indébita (Vide Art. 3º da Portaria CAT 04/2008).
Fonte: Siga o Fisco / Contábeis