EXISTE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS DO EMPREGADO?

O § 1º do art. 58 da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.


Desta forma, poderá o empregador estabelecer normas próprias, divulgando-as no regulamento interno da empresa, para que os empregados observem o limite estabelecido, sob pena de o período excedente ao acima citado ser considerado como jornada extraordinária. Quanto aos atrasos do empregado, para efeito do respectivo desconto do valor correspondente, a empresa também deverá observar a tolerância descrita no referido dispositivo legal.


Relativamente às saídas antecipadas, há divergências quanto à aplicação do limite estabelecido, uma vez que estando o empregado cumprindo a sua jornada de trabalho, não poderia sair antes de completá-la sem a devida autorização do empregador, situação que não ocorre no caso do atraso, que é ocasionado por motivos alheios à sua vontade. Assim, muito embora o referido parágrafo seja genérico, entendemos que as saídas antecipadas somente poderão ser realizadas com a autorização do empregador.


Ressaltamos que, da análise do referido dispositivo legal, podemos concluir que o tempo de tolerância legalmente definido é de 5 minutos no início da jornada (marcação antecipada ou atrasada) e 5 minutos no final da jornada (marcação antecipada ou atrasada), não podendo tais atrasos ou marcações antecipadas ultrapassarem o total de 10 minutos diários.