COMO FUNCIONA O BANCO DE HORAS?

A Medida Provisória nº 2.164-41, dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


Tendo por base a nova redação dada ao § 2º do art. 59 da CLT, que prevê a obrigatoriedade de a compensação das horas trabalhadas além da jornada diária de trabalho ser formalizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se, sem sombra de dúvida, afirmar que no aludido acordo, a participação do sindicato representativo da respectiva categoria profissional é obrigatória, não havendo mais possibilidade de ser firmado única e individualmente entre as partes – empregado e empregador.


Os dispositivos mencionados legalizaram a criação de um banco de horas, prática esta que já estava sendo adotada por muitas empresas, ou seja, o governo criou o mecanismo de armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo, 50%), desde que este excesso seja compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de forma que, em um período máximo de um ano, o empregado tenha trabalhado exatamente a soma das jornadas semanais de trabalho do correspondente período.