Proposta pode permitir saque de FGTS para quem pede demissão
Tramita pelo Senado um projeto que permite o saque do FGTS para trabalhadores que pedem demissão. De acordo com a autora do PLS 392/2016, Senadora Rose de Freitas, a diferença no tratamento entre empregador e empregado é injustificável.
No documento, a Senadora explica que quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador, os créditos são liberados. No entanto, quando o empregado inicia o processo de rescisão, os créditos são retidos, “valorizando sobremaneira as razões do empregador.”
De acordo com Rose de Freitas, em muitos casos, as condições de trabalho são ruins e acabam desestimulando o empregado. Dessa forma, o trabalhador é forçado direta ou indiretamente a pedir demissão, ficando sem acesso imediato ao seu FGTS e seguro-desemprego.
Para a Senadora, em relações dessa natureza os trabalhadores devem ter os mesmos direitos, quer peçam demissão ou sejam demitidos injustificadamente.
“No âmbito político mais abrangente, numa sociedade de homens livres ninguém deve ser constrangido ou induzido a permanecer desempenhando tarefas ou atividades incompatíveis com a sua vocação e a sua felicidade”, conclui.
O documento está aguardando votação desde o dia 3 de janeiro, ou seja, está parado no Senado já há sete meses e precisa ser votado até novembro para não perder validade.
Quem pode retirar o FGTS
Atualmente, é preciso ser demitido sem justa causa para ter direito a sacar o FGTS e os 40% de multa paga pelo empregador. Além dessa situação, o trabalhador também pode sacar o dinheiro em casos como:
• Extinção ou falência da empresa em que trabalhava
• Aposentadoria pela Previdência Social;
• Idade igual ou superior a 70 anos;
• Morte (caso em que o saldo é liberado para os dependentes);
• Portador de HIV - SIDA/AIDS;
• Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
• Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
• Compra ou financiamento de casa própria;
• Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos;
• Final do contrato de trabalho temporário;
• Necessidade especial decorrente de desastre natural.
Fonte: Contábeis