EXISTE UMA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO E O SEU LOCAL DE TRABALHO PARA QUE TENHA DIREITO AO VALE-TRANSPORTE?
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho.
Não há na legislação a fixação de uma distância mínima a ser considerada nesse deslocamento para que se faça jus ao benefício. Assim, independentemente do fato de o empregado residir nas proximidades da empresa, se ele optar pelo benefício do vale-transporte, o empregador estará obrigado a fornecê-lo.
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador por escrito:
I – seu endereço residencial;
II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Ressaltamos, contudo, que o vale-transporte só poderá ser utilizado para a finalidade a que se destina, ou seja, cobrir despesas resultantes de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Caso o empregado dê ao benefício outra destinação, estará cometendo falta grave, o que possibilitará ao empregador, desde que devidamente comprovada a falta, dispensá-lo por justa causa.
(Art. 1º da Lei nº 7.418/1985; e arts. 2º e 7º, “caput” e § 3º, do Decreto nº 95.247/1987).