INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004
Conforme IN SRF 459, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV – condomínios edilícios;
V – profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), conforme segue:
Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
Advocacia;
Análise clínica laboratorial;
Análises técnicas;
Arquitetura;
Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio pelo prestador do serviço);
Assistência social;
Auditoria;
Avaliação e perícia;
Biologia e biomedicina;
Cálculo em geral;
Consultoria;
Contabilidade;
Desenho técnico;
Economia;
Elaboração de projetos;
Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
Ensino e treinamento;
Estatísticas;
Fisioterapia;
Fonoaudiologia;
Geologia;
Leilão;
Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa da saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
Nutricionismo e dietética;
Odontologia;
Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
Pesquisa em geral;
Planejamento;
Programação;
Prótese;
Psicologia e psicanálise;
Química;
Raio X e radioterapia;
Relações públicas;
Serviços de despachantes;
Terapeuta ocupacional;
Tradução ou interpretação comercial;
Urbanismo;
Veterinária;
Honorários (advocatícios, despachantes aduaneiros, etc).
Inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês. Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valo bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%.
Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa serão recolhidos, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.