DESCONTO DE IR SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E SOBRE O ABONO

O imposto de renda, na disciplina da lei, só deve incidir sobre renda ou ganhos que representam aumento de patrimônio do contribuinte. Não deve ser considerado como fato gerador, portanto, os rendimentos relativos a indenizações, que nada mais são que a reposição de um prejuízo suportado pelo contribuinte.


Neste sentido, há mais de 14 anos o próprio STJ tem entendimento jurisprudencial baseado na própria lei, de que não incide imposto de renda sobre férias indenizadas, justamente por não considerar este rendimento, como fato gerador para tributação do imposto de renda. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em harmonia ao STJ, também é favorável à não-incidência do imposto sobre tais verbas.


Conforme determina o artigo 19, II, da Lei nº 10.522/2002, foram expedidas decisões pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, mantendo o entendimento inicial de que os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual.


Somente após inúmeras decisões contrárias do STJ é que a Receita Federal adotou a regra de não exigir o imposto, publicando no dia 06 de janeiro de 2009, no Diário Oficial da União, a Solução de Divergência nº 1 de 2009.


Conforme podemos observar nesta solução de divergência, parece pacífico por parte da RFB o entendimento de que não há incidência do imposto de renda, desde que os pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sobre os seguintes rendimentos:


ü férias não-gozadas – integrais (mais um terço constitucional);


ü férias não-gozadas – proporcionais (mais um terço constitucional);


ü férias não-gozadas – em dobro (mais um terço constitucional);


ü abono pecuniário (mais um terço constitucional).