OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

Os exames médicos são obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR-7.


Admissional – deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.


Periódico – deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:


a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:


- a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;


- de acordo com à periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.


b) para os demais trabalhadores:


- anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;


- a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.


De retorno ao trabalho – deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.


De mudança de função – deverá ser realizado por mudança de função e a qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.


Demissional – no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:


- 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;


- 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.