VOCÊ PODE ESTAR SONEGANDO IMPOSTO E NEM SABE!
Sabemos que sempre que uma pessoa física aufere renda ou rendimento proveniente das mais diversas fontes, desde o trabalho assalariado até investimentos realizados no exterior, a Receita Federal recebe uma fatia dessa renda ou rendimento. Esse tributo é de caráter obrigatório e pago pelo contribuinte de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão regulador. Embora o contribuinte pague o imposto de renda, não é comum que seja ele, o próprio contribuinte, o responsável por recolher o imposto aos cofres públicos. Normalmente, a incidência do imposto ocorre na fonte, ou seja, a pessoa jurídica que realiza o pagamento da renda ou rendimento é responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido. O não recolhimento do imposto caracteriza uma evasão fiscal, situação na qual uma ação ou omissão resulta no não-cumprimento da obrigação tributária.
No Brasil, todos os investimentos em renda fixa, fundos e clubes de investimento são tributados na fonte, ou seja, paga-se o imposto mas não se tem o trabalho e a responsabilidade de conhecer as regras, calcular os ganhos e recolher, na prática, o imposto. O investimento em ações, por sua vez, pode proporcionar rendimentos e lucros para o investidor, que são tratados de forma distinta na incidência do imposto de renda. Quanta paga e quem recolhe o imposto nesses eventos:
1) Dividendos: isentos de tributação. O dividendo distribuído aos acionistas é parte do lucro da empresa, que já foi tributado. Reter imposto novamente, desta vez do acionista, caracteriza dupla tributação de um mesmo fato gerador.
2) Juro sobre capital próprio: imposto de renda de 15% retido na fonte.
3) Ganho de capital: diferença positiva entre o valor de venda e o valor de compra das ações. Alíquota de 15%. É aqui que mora o perigo. Compete ao contribuinte apurar o seu ganho de capital líquido, calcular o imposto de renda devido e recolher o imposto via DARF até o último dia do mês subseqüente ao fato gerador.
Até o final de 2004, não havia incidência de imposto de renda na fonte, fato que impedia a Receita Federal de fiscalizar a ocorrência do fato gerador e o pagamento do imposto devido. A partir de janeiro de 2005, a Receita Federal passou a exigir uma retenção na fonte no momento do fato gerador, passando a ter, então, uma evidência de que existe um possível ganho de capital a ser tributado e aguardar que o DARF seja recolhido.
O ganho de capital só ocorre no momento da venda das ações. Sendo assim, a Receita Federal determinou que a corretora de valores, ao executar uma ordem de venda de ações, recolha uma alíquota de 0,005% sobre o valor da venda. Essa pequena alíquota é retida a título de antecipação do imposto devido e criou um poderoso registro do fato gerador. A venda das ações pode não ter gerado ganho e, nesse caso, o contribuinte não recolherá qualquer imposto. Entretanto, a Receita tem agora uma evidência que permite rastrear operações de determinado contribuinte.