SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO 54.102

O Estado de São Paulo, dando sequência ao processo de inclusão de produtos no regime da substituição tributária e buscando maior eficiência na arrecadação, publicou no DOE-SP de 13.03.2009, o Decreto nº 54.105/2009, trazendo novas disposições relativas à aplicação da substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, ferramentas (pás, alviões, picaretas, limas, grosas, alicates, chaves de porcas, dentre outras), bicicletas e instrumentos musicais, a serem observadas a partir de 1º.04.2009.


As novas disposições determinaram que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária cabe ao estabelecimento fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo, bem como a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber as mercadorias listadas diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.