Relp: programa de parcelamento do Simples Nacional é sancionado
O programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas do Simples Nacional, conhecido como Relp, já está valendo.
A Lei 193/2022 foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (18).
O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21.
De autoria do Senado, o texto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro com uma emenda de redação do relator. (PSD-SP).
Relp
O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), é destinado a empresas de micro e pequeno porte e Microempreendedores Individuais (MEIs).
Com a medida, os empresários podem pagar dívidas em até 480 prestações mensais e sucessivas com descontos sobre juros, multas e encargos.
Segundo a publicação, o valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50.
O Relp também permite a inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não.
Além disso, abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários.
O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.
Adesão ao Relp
As empresas terão apenas até o dia 31 de março para regularizar a sua situação, sendo que adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.
Ao aceitar a empresa deve aceitar as regras estabelecidas pelo Relp, que são:
Pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp;
Pagar os débitos correntes que venham a vencer a partir de 1º de abril de 2022, inscrito ou não na dívida ativa;
Não incluir débitos indicados no Relp em qualquer outra forma de parcelamento posterior, inclusive transação, ressalvado os já existentes, no âmbito da PGFN ou ainda eventual reparcelamento regulamentado pelo CGSN;
Manter a regularidade das obrigações com o FGTS;
Ter ciência da instituição da CIDE-CRÉDITO-MPE, destinada a custear as linhas de créditos para as micro e pequenas empresas, pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), no âmbito do PRONAMPE;
Desistir de todas as discussões administrativas ou judiciais, inclusive, suas impugnações ou recursos ou, ainda, ações com objeto dos débitos ora quitados pelo Relp.
Fonte: Tributário