ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS

Após longa discussão em relação ao abono pecuniário de férias, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 936, publicada no DOU de 06.05.2009, se pronunciou favoravelmente ao contribuinte. Conforme passou a ser previsto, os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.


A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, poderá pleitear a restituição da retenção indevida. Para tanto, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “rendimentos tributáveis” e informando-os no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.


Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverão ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.


Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática. No caso de ter havido recolhimento de imposto no respectivo exercício, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa PER/DCOMP. O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data da retenção indevida.


A Instrução Normativa RFB nº 936, por fim, ainda dispôs que a fonte pagadora dos referidos rendimentos poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora. A retificação, neste caso, não se enquadra no disposto no artigo 7º da Lei nº 10.426/2002, que prevê multa pela entrega da declaração com incorreções.