SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARMAZÉM

O Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 54.375/2009 (DOE SP 27.05.2009), alterou o Regulamento do ICMS para estabelecer que, na saída das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária nos termos dos artigos 313-A e seguintes, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes fica atribuída ao armazém geral, quando tratar-se de mercadoria recebida, sem a retenção antecipada do imposto, de depositante localizado em outra unidade da Federação.


Nesse caso, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto devido de acordo com o previsto nas normas do Regulamento do ICMS que regulam a substituição tributária, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.