ESTADO PROÍBE O CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO, PÚBLICOS OU PRIVADOS
Medida se aplica ao consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.Responsáveis pelo locais objeto desta proibição deverão afixar aviso em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço do consumidor. Normas entram em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1° - Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XIII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art.2° - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1° - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado.