O USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE PODE ENSEJAR DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
Estabelece o § 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987 que: “A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave”.
Entretanto, a empresa deverá ter cautela na dispensa por justa causa. Entende-se como demissão por justa causa a dispensa provocada pelo empregado ao cometer ato ilícito violador de suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador. Tal violação torna impossível a permanência do empregado na empresa e faz com que o empregador não tenha mais condições de manter o vínculo contratual, o que o leva a aplicar uma pena máxima que é o rompimento do contrato de trabalho.
O empregador deverá recolher o maior número de provas acerca do ato ilícito causador da demissão. Essa providência deve ser adotada para o caso de haver necessidade de provar a ocorrência do fato que deu origem à justa causa, uma vez que conforme o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.