QUAL A DIFERENÇA ENTRE ACORDO DE PRORROGAÇÃO E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS?

Prorrogar horas de trabalho significa acrescer horas suplementares à jornada normal de trabalho. Tanto no acordo de prorrogação de horas como no acordo de compensação de horas, ocorre ao acréscimo de horas suplementares á jornada normal de trabalho. A diferença entre ambos os acordos é que o acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50%. O mencionado acordo exige formalização escrita entre empregado e empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Já no acordo de compensação de horas, embora o empregado também trabalhe até 2 horas além da jornada normal, as horas suplementares serão compensadas, em geral, posteriormente, uma vez que este acordo, normalmente objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente) etc.


Em relação ao banco de horas, que é uma forma de compensação de horas, o § 2º do art. 59 da CLT, dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não seja excedida, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Assim, o banco de horas deverá ser obrigatoriamente celebrado com o sindicato da categoria profissional respectiva.


Nos termos da CLT, art. 59, § 2º, e da Constituição Federal/1988, art. 7º, XIII, a compensação de horas de trabalho deverá ser formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula nº 85, consubstanciou seu entendimento no sentido de validar também, para a compensação de horas, o acordo individual escrito.