VALE-TRANSPORTE

Conforme determinação do Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, o benefício do vale-transporte não pode ser pago em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando então o benefício será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.