Confira o que muda com as novas regras de preço de transferência com a aprovação da lei.
A Medida Provisória (MP) 1.152/2022 foi transformada na Lei 14.596 em junho deste ano e traz mudanças relacionadas ao cálculo e à documentação dos preços de transferência no país.
As regras fiscais em países desenvolvidos tentam evitar que as empresas transfiram lucros ou prejuízos por meio de transações praticadas entre partes relacionadas. No entanto, essas operações devem ser praticadas de forma consistente.
A nova legislação trouxe mudanças significativas em relação ao cálculo dos preços de transferência. Entre as principais estão:
O princípio do arm’s length que define que os resultados de tais operações (o lucro tributável do vendedor e comprador) são consistentes com àqueles que seriam realizados caso tais operações fossem realizadas entre partes independentes operando em condições de negócio similares sendo esse o modelo definido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
Os estudos de preços de transferência devem ser feitos por meio de um método que seja mais apropriado considerando o princípio arm’s length, “most appropriate method rule”;
Os ajustes de preços de transferência serão aplicados quando as transações entre partes relacionadas não estiverem em conformidade com o princípio do arm’s length, podendo também resultar em penalidades a serem aplicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Lembrando que a Lei n° 9.430/96 introduziu a Legislação de Preços de Transferência para transações internacionais entre partes relacionadas no exterior, incluindo residentes em paraísos fiscais.
Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos constantes da documentação de importação ou aquisição de operações realizadas com partes relacionadas serão dedutíveis na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Bases tributárias somente até o valor que não exceda o preço determinado por um dos métodos de cálculo;
Os cálculos devem ser produto a produto, não sendo possível compensar ajustes de preços de transferência entre diferentes produtos e métodos;
Os cálculos devem ser feitos em moeda corrente nacional (R$), e a variação cambial não pode ser corrigida dentro do exercício fiscal.
Diante de tantas mudanças, é fato que o contribuinte terá suas dúvidas nas mesmas proporções. Isso pode gerar inseguranças na aplicação dessas novas regras. Pensando nisso, a RFB disponibilizou uma consulta pública para gerar uma Instrução Normativa (IN) que regulamenta a nova lei de preços de transferência.
A Lei 14.596/23 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, podendo o contribuinte optar por aplicá-las ainda em 2023.
Fonte: Empresarial