DECRETO REDUZ CONTRIBUIÇÕES
Empresas de exportação que atuam na área de tecnologia da informação e comunicação poderão se beneficiar com a diminuição das contribuições previdenciárias, por prazo de até cinco anos, a contar já do próximo mês. Encontra-se em vigor o Decreto nº 6.945, publicado no Diário Oficial desta segunda-feira. A norma regulamenta a Lei 11.774, editada em setembro do ano passado e que estabeleceu essa redução. Na avaliação de especialistas, o benefício é importante porque acabará estimulando o setor.
O decreto reduz as alíquotas das contribuições à metade - de 20% para 10%. Estabelece também o cálculo para a mensuração do benefício. Deverá ser levada em consideração a receita bruta total de vendas de bens e serviços, assim como os impostos e contribuições incidentes sobre a receita bruta de exportação. Fica de fora da redução prevista pelo decreto apenas o Risco Acidente do Trabalho (RAT).
Segundo a norma, o benefício somente será concedido mediante o cumprimento de requisitos relacionados aos programas de prevenção de riscos ambientais e doenças ocupacionais. A não observância dessas condições ocasionará, além da suspensão da redução, o recolhimento das diferenças das contribuições devidas com os acréscimos legais cabíveis.
Assim, o decreto especifica de quais tipos de serviços realizados pelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) poderão se obtidos a redução das contribuições. São eles: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Também poderão ser beneficiadas as empresas que prestam serviços de call center.
O decreto estabelece ainda uma série de outros itens a serem cumpridos pelas empresas. Por exemplo, as companhias terão até 31 de dezembro para implementar um programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho, de modo a permitir a redução de ocorrências de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou por lesões por esforço repetitivo.
A responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais deverá ser, exclusivamente, do engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Também, segundo a norma, o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas superintendências regionais do trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e deverá ser colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido.
Pelo decreto, a empresa terá até 31 de dezembro do ano que vem para comprovar que está executando o programa de riscos ambientais e doenças ocupacionais. Além disso, a companhia deverá comprovar a eficácia do programa que implementou, por meio de relatórios que atestem o alcance das metas. Segundo a norma, o requisito passará a ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2011.
As companhias de TI e de TIC também só farão jus a essas reduções se investirem montante igual ou superior a 10% do benefício auferido em despesas tais como para a capacitação de pessoal em áreas associadas aos serviços prestados em ambos os setores, ou na área de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras.
As companhias também deverão investir no desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior; e no desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços; no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento.