SEGURO-DESEMPREGO

Somente terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador que for dispensado sem justa causa, que comprovar ter trabalhado para empregador pessoa jurídica ou física equiparada a jurídica, nos últimos 6 meses imediatamente anteriores a data de dispensa e que possuir um intervalo entre um benefício e outro de, no mínimo, 16 meses. (Lei 7.998, de 11-1-90).