Empresas do Simples Nacional não estão sujeitas a contribuição previdenciária patronal sobre a retirada dos sócios, com exceção das que estiverem enquadradas no anexo IV da LC 123/2006.
É o que estabeleceu a SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 9ª Região Fiscal, quando aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 52/2010:
“Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal sobre a remuneração dos sócios, exceto aquelas que exerçam as atividades previstas no § 5º C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Lei Complementar 123/2006.
“Art. 18 –
§ 5º-C – Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do artigo 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II – (REVOGADO);
III – (REVOGADO);
IV – (REVOGADO);
V – (REVOGADO);
VI – serviços de vigilância, limpeza ou conservação.”