Regulamentada Lei que Obriga a Colocação de tarja sinalizadora em vitrines

Os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers, prédios públicos e privados que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados deverão colocar tarja sinalizadora que esteja de acordo com as especificações previstas neste ato.


Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:


Art. 1º - É obrigatória, nos termos da Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes nos locais referidos no artigo 2º deste decreto.
§ 1º - As vitrines e assemelhados aos quais se refere a Lei nº 14.886, de 2009, são aquelas que apresentam características de transparência capazes de dificultar sua delimitação, podendo causar acidentes às pessoas.
§ 2º - Entendem-se por assemelhados todos os obstáculos ou barreiras confeccionados com material que apresente as características mencionadas no § 1º deste artigo, tais como paredes, portas e divisórias.


Art. 2º - Estão sujeitos às disposições da Lei nº 14.886, de 2009, e deste decreto, os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados.


Art. 3º - A tarja sinalizadora deverá atender às seguintes especificações:
I – estar instalada ao longo de toda a vitrine ou assemelhado, podendo varia sua altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida a partir do ponto mais alto do solo ou do passeio imediatamente abaixo da vitrine ou assemelhado;
II – possuir largura mínima de 0,02m (dois centímetros);
III – apresentar cor ou textura que a destaque na vitrine ou assemelhado.
Parágrafo único – A tarja sinalizadora poderá conter anúncio indicativo, desde que atenda à legislação específica.


Art. 4º - A não inobservância das disposições constantes da Lei nº 14.886, de 2009, e deste decreto acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que vier a substituí-lo.


Art. 5º - Compete às Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos territórios, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas na Lei nº 14.886, de 2009, e neste decreto, bem como aplicar as sanções cabíveis.


Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.