Exposição do trabalhador a risco, ainda que de forma reduzida, mas em caráter permanente, gera direito ao adicional de periculosidade.






A exposição à área de risco, mesmo por apenas alguns minutos durante a jornada laboral, tem caráter permanente, conforme exige o artigo 193 da CLT, gerando direito à percepção do adicional de periculosidade. A habitualidade não é constatada pelo tempo em que ele esteve exposto, mas sim pela frequência com que é submetido a essa exposição.


 


São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.


 


O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.