Publicada Resolução do Simples Nacional sobre Fiscalização
Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (11) a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 30, que dispõe sobre a fiscalização, o lançamento e o contencioso administrativo fiscal no regime de tributação para micro e pequenas empresas. Terão competência para fiscalizar as empresas optantes: a Receita Federal do Brasil (RFB), os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, quando houver fato gerador com incidência de ISS. Os Estados poderão efetuar convênios com os municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização das empresas optantes. Porém, o convênio não é necessário quando houver fato gerador sujeito ao ISS.
Abrangência da fiscalização - Quando um ente federativo iniciar uma ação fiscal, não se limitará ao tributo de sua competência. Um Município, por exemplo, não tratará somente do ISS, mas efetuará o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional - federais, ICMS e ISS. O Auto de Infração abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da localização. Quando a fiscalização envolver estabelecimento localizado fora da área geográfica do Estado ou Município, este deverá comunicar ao respectivo ente federativo para que, havendo interesse, se promova ação integrada. A autuação pelo descumprimento de obrigação acessória será de competência da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Assim, por exemplo, a falta de entrega da declaração anual deve ser autuada pela RFB, órgão perante o qual a empresa deveria ter apresentado a mesma.
Sistema integrado de controle fiscal - Será construído sistema integrado, com acesso por meio do Portal do Simples Nacional, para o controle total das ações fiscais, registrando-se todas as etapas dos procedimentos, os resultados obtidos e o contencioso administrativo. O aplicativo prevê o acompanhamento em tempo real pela RFB, Estados, Municípios e pelas empresas fiscalizadas. O documento de lançamento dos tributos abrangidos será o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF). Todavia, quando a autuação envolver apenas multas pelo descumprimento de obrigação acessória não previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, será utilizado o documento de lançamento do próprio ente federativo. Estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, as multas pela não entrega da declaração anual simplificada e pela ausência de comunicação da exclusão obrigatória por parte da empresa.
Etapa preliminar – sem o sistema integrado de controle - Enquanto o sistema integrado de controle dos procedimentos fiscais não estiver concluído, as ações fiscais terão o seguinte tratamento:
- O cálculo dos valores devidos abrangerá a totalidade da empresa, de suas atividades, fatos geradores e estabelecimentos;
- O ente federativo, ao final do cálculo, separará os valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente, utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento fiscal;
- Nessa fase inicial permitir-se-á o lançamento relativo apenas ao estabelecimento objeto da ação fiscal;
- Os dados relativos à fiscalização deverão ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando disponível.
Contencioso administrativo - O julgamento e a análise do lançamento, das defesas e dos recursos relativos aos tributos do Simples Nacional serão conduzidos pelo ente federativo autuante, seguindo sua legislação relativa ao processo administrativo fiscal.
Fonte: Receita Federal do Brasil