PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE EM CASO DE FISCALIZAÇÃO
Livros, relatórios, controles auxiliares
O artigo 195, do CTN, autoriza os fiscais a examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis do contribuinte, com o objetivo de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e conferir ou calcular o montante do tributo devido, bem como o contribuinte deve manter a guarda e Livros Obrigatórios e dos documentos que lastreiam os respectivos lançamentos.
Isto significa que o contribuinte está obrigado a exibir à autoridade fiscal SOMENTE os LIVROS OBRIGATÓRIOS, constantes nas leis e regulamentos e respectivos documentos.
Assim sendo, o fiscal não deve, não pode e não tem o direito de exigir fichas, planilhas de controles internos e outros registros não exigidos por lei. Algumas vezes o fiscal até solicita esses documentos, o Contador deve estar atento e polidamente informar que vai verificar a situação. Nada impede que o Contador apresente livros ou planilhas não obrigatórios, desde que façam prova a favor da empresa (e não contra).
O exposto é no sentido de que o Contador não tem obrigação por lei e NÃO DEVE apresentar outros livros, relatórios e controles que possam comprometer a empresa uma fiscalização (porque a fiscalização não tem o direito de exigi-los), pois se esses relatórios comprometem a empresa serão anexados como prova no processo contra a empresa, dificultando qualquer linha de defesa, pois os tributos levantados pelo fiscal devem ser comprovados que são devidos e deixaram de ser recolhidos, ou seja, o fiscal é que deve investigar e levantar as provas para autuar a empresa .
Porém, por outro lado, a não apresentação dos livros obrigatórios acarretará no ARBITRAMENTO do lucro da empresa (art 259, 529 e 530 RIR/99). O Contador deve estar atento à legislação para ter ciência de quais livros são obrigatórios ou não.
Condutas irregulares da autoridade fiscal
A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 34 e 180, citamos algumas condutas IRREGULARES do fisco:
a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar.
Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial. O empresário ou o Contador deve recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não permitir que a fiscalização em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição mexa em qualquer local.
b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações.
O contribuinte tem direito ao Tratamento Humano, não podendo receber torturas de ordem moral..
c) Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei.
O contribuinte está obrigado a fornecer somente os documentos e livros previstos na Lei.
d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte.
e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte.
f) Chamar o contribuinte de sonegador, ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição.
g) Exigir a entrega de documentos u outra obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento.
h) Exigir documentos, controles internos, relatórios, etc, não obrigados por Lei.
i) Induzir o contribuinte ao erro.
j) O Fisco pode ter acesso apenas às instalações e informações referentes ao tributo sob fiscalização.
O fiscal está sujeito a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um procedimento irregular na atividade, cabe constar tal situação na defesa administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e reivindicar anulação do auto de infração devido a má conduta do fiscal. Atualmente, no site da Receita Federal, consta um link da Ouvidoria da Receita Federal, o qual pode ser acessado e registrado o ocorrido.