Ponto Eletrônico – Utilização obrigatória
A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto – REP passaria a valer a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme determina a Portaria MTE 1.979/2011.
Após várias prorrogações (quadro abaixo) quanto à obrigatoriedade do novo sistema pelo MTE, a nova portaria foi enfática ao estabelecer que o novo prazo seria de caráter IMPRORROGÁVEL.
Quadro Histórico
Portaria | Publicação | Prazo/Prorrogação Início de Vigência |
Portaria MTE 1.510/2009 | D.O.U. 25.08.2009 | 25 de agosto de 2010 |
Portaria MTE 1.987/2010 | D.O.U. 19.08.2010 | 1º de março de 2011 |
Portaria MTE 373/2011 | D.O.U. 28.02.2011 | 1º de setembro de 2011 |
Portaria MTE 1.752/2011 | D.O.U. 01.09.2011 | 3 de outubro de 2011 |
Portaria MTE 1.979/2011 | D.O.U. 03.10.2011 | 1º de janeiro de 2012 |
No entanto, de acordo com a Portaria MTE 2.686/2011 (última prorrogação até então), as novas exigências quanto a utilização do novo equipamento se darão a partir das seguintes datas:
• 2 de abril de 2012: Empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
• 1º de junho de 2012: Empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei 5.889, de 8 de julho de 1973;
• 3 de setembro de 2012: Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006.
Considerações sobre as mudanças
O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP traz as seguintes exigências pelos equipamentos de registro eletrônico:
• Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
• Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;
• Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
• Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
• Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.
O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como:
• Restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;
• Marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
• Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
• Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
De acordo com a Portaria MTE 373/2011 os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
• Restrições à marcação do ponto;
• Marcação automática do ponto;
• Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
• A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
• Estar disponíveis no local de trabalho;
• Permitir a identificação de empregador e empregado; e
• Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Qualquer dúvida ou maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com o Departamento Pessoal.
Paulo Godoy
Diretor