CIRCULAR DIAGRAMA: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Importantes Esclarecimentos sobre o MDF-E – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
O tema não é apenas exclusivo das empresas transportadoras, mas também para as empresas que fazem transporte com seu próprio veículo.
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais ou MDF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

O MDF-e substitui o Manifesto de Carga modelo 25.

O MDF-e deverá ser emitido:

 Pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

 Pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Segue abaixo informativos:

• Contendo maiores Informações; e
• Procedimento para Emissão.




Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(MDF-e)


Neste trabalho, trataremos sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), que deverá ser utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, no serviço de transporte intermunicipal e interestadual de bens e mercadorias

A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, de que trata o inciso X do art. 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) deverão obedecer às disposições da Portaria CAT nº 102/13.

1. Conceito
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pelo Ambiente Autorizador

2. Finalidade do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal. A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

3. Emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
Nos termos do Decreto nº 59.565/13, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e nas seguintes condições:

a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do art. 124;
b) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
c) devendo, na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma Unidade Federada, ser emitidos tantos MDF-es distintos quantas forem as Unidades Federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

4. Emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Estão obrigados à emissão do MDF-e, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no transporte:
 interestadual de bens e mercadorias acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas para os contribuintes não optantes pelo regime do SIMPLES Nacional;

5. Cronograma de Obrigatoriedade
Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, conforme o cronograma a seguir:

1 - 01/07/2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, não optantes pelo regime do SIMPLES Nacional;

b) aquaviário;

2 - 01/10/2014, quando prestarem serviço de transporte:

a) interestadual rodoviário, optantes pelo regime do SIMPLES Nacional;

b) Intermunicipal.

Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no transporte:

1 - interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 03/02/2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do SIMPLES Nacional;

b) 01/10/2014, para os contribuintes optantes pelo regime do SIMPLES Nacional;


6. Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE)
Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (art. 10 da Portaria CAT nº 102/13):

1 - deverá:

a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);
c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
2 - poderá:
a) ser impresso em uma via;
b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.

O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese de emissão em contingência.

7. Cancelamento e Encerramento de MDF-e
O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente:
1 - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;

2 - não tenha decorrido período de 24 horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.

O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o encerramento de MDF-e.

O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a Comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:

1 - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - ser enviados via internet, mediante utilização do software.

Sobre o Pedido de Cancelamento de MDF-e, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:

1 - mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;

2 - protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.

Procedimentos para Emissão do MDF-e

O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (art. 5º da Portaria CAT nº 102/13):

a) ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);

b) indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;

c) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

d) ter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;

e) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;

2 - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no Livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, sendo vedada a utilização de subsérie.

O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do software.

Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.

Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na Unidade Federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.

Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (art. 7º da Portaria CAT nº 102/13).

A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.

Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva Autorização de Uso.

Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (art. 8º da Portaria CAT nº 102/13):

a) a situação cadastral do emitente;
b) a autoria da assinatura do arquivo digital;
c) a integridade do arquivo digital;
d) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
e) a numeração e a série do documento.
Após a análise, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (art. 9º da Portaria CAT nº 102/13):
1 - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;
2 - da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.

Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:

1 - será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;

2 - o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:

1 - o protocolo conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;

2 - o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.


Problemas Técnicos
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo (art. 15 da Portaria CAT nº 102/13):

1 - gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;

2 - imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;

3 - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de sete dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.

Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do item 3, o contribuinte deverá:

1 - sanar a irregularidade;

2 - gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.

Atenciosamente

Tania Fernandes
Gerente Fiscal

Diagrama Accounting
Rua Amazonas, 439 Cj 45, São Caetano do Sul / SP.
Tel. (11) 4223-9900
www.diagrama.com.br