Fisco de olho nas operações financeiras
Em 3/7/2015, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa (IN) n° 1.571, ajustada pela Instrução de n° 1.580, que criou a e-Financeira, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relativas ás operações financeiras de interesse do Fisco. Com ela, contribuintes pessoas físicas e jurídicas agora terão de apresentar declarações eletrônicas relativas ás movimentações bancárias a partir de R$ 2 mil.
As novas medidas visam reduzir a evasão fiscal e começam a valer a partir do dia 1° de dezembro de 2015. A seguir, os principais pontos aos quais os contribuintes deverão se ater.
Quem está sujeito à declaração e-Financeira?
A e-Financeira vincula pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Quem está obrigada a apresentar a e-Financeira?
Conforme artigo 4° da Instrução Normativa n° 1.571, alterada pela Instrução Normativa n° 1.580, ambas da Receita Federal do Brasil, estão obrigadas a apresentar a e-Financeira pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; e a instituir e administrar fundos de aposentadoria programada ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, inclusas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros – além das sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A obrigação se estende também ás entidades supervisionadas por Banco Central (Bacen), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Quem são os responsáveis pela prestação de informações?
O art. 4°, em seu § 3°, relaciona os responsáveis pela prestação de informações, entre eles a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança; a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas ás aplicações financeiras; o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento, cujas cotas estejam vinculadas ás aplicações financeiras; os fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; a pessoa jurídica administradora de consórcios; e a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação ás informações de que trata o art. 5°, da IN.
Quais são os dados que serão informados na e-Financeira?
Os responsáveis estão obrigados a apresentar as informações relativas ás operações financeiras relacionadas a contas de depósito, poupança, aplicação financeira, aquisições em moeda estrangeira em moeda nacional e pagamentos e lances por cotas de consórcio, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para pessoas jurídicas.
A transmissão dos dados deve ser acompanhada ainda de nome, nacionalidade, residência fiscal, número de conta, CPF ou CNPJ, Número de Identificação Fiscal (NIF) e nome da empresa.
Qual será o prazo para apresentação da e-financeira?
As regras da IN da Receita Federal começarão a valer em 1° de dezembro de 2015 e deverão ser entregues semestralmente. Logo, o prazo para a primeira e-Financeira expirará no fim do mês de maio de 2016, tendo como base os fatos ocorridos no semestre em referência. Em todo o caso, as declarações e-Financeira poderão ser transmitidas em regra até o último dia do mês de agosto, em relação ao primeiro semestre do ano.
Qual a origem dessa medida da Receita Federal do Brasil?
Em 23 de setembro de 2014, o governo federal firmou com os Estados Unidos acordo de colaboração intergovernamental (IGA), pelo qual implementou o Foreign Accout Tax Compliance Act (Facta), ou “Cumprimento das Obrigações Fiscais de Contas Externas” (em tradução livre), para viabilizar a troca de informações entre os dois países e, assim, garantir o atendimento das obrigações fiscais.
Decorrente desse acordo, o Brasil editou as instruções normativas de aplicação interna seguindo uma tendência mundial incentivada também pelos Estados Unidos de ampliar a transparência das relações entre Estado e contribuintes e diminuir atos de corrupção.
A seguir, a reprodução do Artigo 5°, da IN n° 1.571, com detalhamento das informações que deverão constar dos módulos de operações financeiras:
I. Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pagou ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II. Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.
III. Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, inclusos os valores oriundos da venda ou do resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
IV. Saldo, no último dia útil do ano ou dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando mês a mês o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
V. Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento de cada Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e as correspondentes movimentações discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
VI. Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
VII. Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósitos à vista ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
VIII. Aquisições de moeda estrangeira;
IX. Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X. Transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;
XI. O total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações ocorridas no decorrer do ano discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio.
XII. Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
Fonte: Tome Nota