ICMS/NACIONAL Declaração de substituição tributária, diferencial de alíquotas e antecipação (De STDA) Simples Nacional - Instituição e Obrigatoriedade

Foi publicado no Diário Oficial da União, o Ajuste SINIEF 12/2015, que instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (De STDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais (MEI) e estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.

O contribuinte deverá utilizar a De STDA para declarar o imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Relativamente ao prazo de entrega, a norma determina que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Ressalta-se que as especificações técnicas para a geração de arquivos da DeSTDA foram disciplinadas pelo Ato COTEPE/ICMS 47/2015.

Importante:

A STDA dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 deve ser entregue até o dia 31 de outubro de 2016.