Contribuição Sindical Patronal

As contribuições sindicais encontram-se disciplinadas no Capítulo III (artigos 578 a 625) do Título V (DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL) da CLT.

Conforme o artigo 579 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é efetuado no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

O valor da contribuição sindical dos empregadores consiste em uma importância proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comerciais ou em outros órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva descrita no artigo 580, inciso III, da CLT. Deve sempre ser consultada a tabela do sindicato empresarial para a efetiva determinação da base de cálculo, alíquota e parcela a adicionar, que resultará no valor a recolher.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

De acordo com o artigo 587 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores deve ser efetuado no mês de janeiro de cada ano, entre os dias 1° e 31, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

No ano de 2016, o recolhimento será efetuado no dia 29.01.2016, uma vez que é o último dia útil antecedente ao término do mês de janeiro.

Quando da ausência de sindicato representativo da categoria econômica na base territorial da empresa, a Contribuição Sindical Patronal deverá ser recolhida em favor da federação, ou, ainda, à respectiva confederação.

O artigo 605 da CLT dispõe que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário".