A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.290/2025, que altera a IN nº 2.119/2022, e estabelece as regras para prestação de informações sobre beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais de entidades domiciliadas no país, por meio da criação do novo Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF).
O e-BEF será uma nova ferramenta eletrônica para informar quem realmente possui, controla ou se beneficia de uma entidade. Será disponibilizada funcionalidade de pré-preenchimento com dados constantes dos cadastros da Receita Federal.
Devem apresentar o e-BEF as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas ou inaptas, que tenham inscrição no CNPJ e pratiquem atos ou negócios jurídicos no Brasil.
A nova norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com realização em duas etapas para alguns grupos.
1ª Etapa – início da obrigatoriedade a partir de 01/01/2027:
– Sociedades simples ou limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões
– Entidades do exterior com aplicações financeiras no Brasil
– Entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas (exceto SSA)
2ª Etapa – início da obrigatoriedade a partir de 01/01/2028:
– Sociedades simples ou limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões
– Fundos de investimentos e entidades de previdência, fundos de pensão e similares
Empresas do Simples Nacional, que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, e mesmo empresas limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo, não precisarão prestar as informações.
A falta de entrega, omissão ou incorreção no e-BEF poderá resultar na suspensão do CNPJ, impedindo movimentações bancárias e operações financeiras. Haverá intimação prévia com prazo de 30 dias para regularização.