14/8/2009

Lei 12.007, de 29-7-2009
Prestadoras de serviços – Declaração de Quitação Anual de Débitos


A referida declaração deverá ser emitida e encaminhada ao consumidor, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente ao da quitação dos débitos ao ano anterior ou dos anos anteriores.


A declaração de quitação compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da fatura, e substituirá as quitações dos faturamentos mensais do ano a que se refere ou dos anos anteriores.

14/8/2009

Agora é lei. É proibido fumar em ambientes fechados de uso coletivo em todo o Estado de São Paulo.


No dia 7 de agosto, o Estado de São Paulo deu um importante passo em defesa da saúde pública. Com a entrada em vigor da nova legislação antifumo, fica proibido fumar em ambientes fechados de uso coletivo como bares, restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais. Mesmo os fumódromos em ambientes de trabalho e as áreas reservadas para fumantes em restaurantes ficam proibidas. A nova legislação estabelece ambientes 100% livres do tabaco.


A medida acompanha uma tendência internacional de restrição ao fumo, já adotada em cidades como Nova York, Londres, Paris e Buenos Aires. Inúmeros estudos realizados comprovaram os males do cigarro não apenas para quem fuma, mas também para aqueles que se vêem expostos à fumaça do cigarro. É principalmente a saúde do fumante passivo que a nova lei busca proteger. Segundo dados da OMS (Organização Mundial da Saúde), o fumo passivo é a terceira maior causa de mortes evitáveis no mundo.


A nova lei restringe, mas não proíbe o ato de fumar. O cigarro continua autorizado dentro das residências, das vias públicas e em áreas ao ar livre. Estádios de futebol também serão liberados, assim como quartos de hotéis e pousadas, desde que estejam ocupados por hóspedes. A responsabilidade por garantir que os ambientes estejam livres de tabaco será dos proprietários dos estabelecimentos. Os fumantes não serão alvo da fiscalização.


Para evitar punições, os responsáveis pelos estabelecimentos devem adotar algumas medidas. Entre elas, a fixação de cartazes alertando sobre a proibição, e a retirada dos cinzeiros das mesas de bares e restaurantes como forma de desestimular que cigarros sejam acesos. Devem, também, orientar seus clientes sobre a nova lei e pedir para que não fumem. Caso alguém se recuse a apagar o cigarro, a presença da polícia poderá ser solicitada.


Em caso de desrespeito à lei, o estabelecimento receberá multa, que será dobrada em caso de reincidência. Se o estabelecimento for flagrado uma terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de nova reincidência, a interdição será de 30 dias.


Ao proibir que se fume em ambientes fechados de uso coletivo, a lei antifumo estabelece uma mudança de comportamento com reflexos diretos na saúde pública. Mudança que será estimulada por campanhas educativas e fiscalizada pelo poder público. E que terá na colaboração da população uma de suas principais armas.


Seguem alguns modelos de placas que poderão ser adquiridas pelos estabelecimentos:


14/8/2009

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo está chamando cerca de 300 contribuintes de todo o Estado que receberam bens e direitos por herança ou doação para explicar divergências ou o não recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD). Um convênio firmado entre o Estado e a Receita Federal permite à secretaria cruzar informações das declarações de imposto de renda com as guias de recolhimento dos impostos. Quando as informações são contraditórias, o contribuinte é chamado.


Esse primeiro lote corresponde a contribuintes que declararam o recebimento de doações que gerariam mais de 50 mil em ITCMD, mas que não fizeram nenhum recolhimento. A Fazenda já cruzou informações de 400 mil declarações e chamará, até o final deste ano, todos os contribuintes em situação irregular.


O contribuinte que estiver nessa situação e quiser se antecipar pode obter informações no posto fiscal especializado na sede de cada Delegacia Regional Tributária ou pelo site http://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal. Para regularizar o imposto haverá cobrança de multa de mora e juros. Quem não fizer o recolhimento antes de ser chamado pela Fazenda corre risco de receber um auto de infração e ter de pagar multa de 100% sobre o valor do imposto devido. O ITCMD é um imposto que incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou doação.

7/8/2009

A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.


Os atestados médicos para justificarem as faltas por doenças, com incapacidade até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:
1. Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente determinado.
2. Ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento (Portaria MPAS 3291/1984).
3. Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número de registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.


A falsificação ou adulteração de atestados médicos por parte do empregado constitui falta grave sujeita a demissão por justa causa. O empregado que falsifica atestado médico para justificar faltas perante o empregador além de poder ser demitido por justa causa, poderá responder criminalmente, conforme artigo 301 do Código Penal.
Uma vez comprovada a falsificação, o empregado poderá ser demitido com base no artigo 482, alínea “a” da CLT.


O médico que fornecer atestado falso ao empregado poderá responder criminalmente, conforme artigo 302 do Código Penal e ainda, pagar multa se o crime tenha sido cometido com finalidade lucrativa. O empregado que recebeu o atestado, mesmo não tendo ele falsificado o documento, também poderá ser demitido com base no artigo 482, alínea “a” da CLT.


Dentistas – Atestados Válidos
O não comparecimento ao trabalho por parte do empregado por motivo de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico, ainda que por dentista, constitui motivo justificado.
A lei 5.081/66, inciso III, dispõe que compete ao cirurgião dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. Caberá a empresa remunerar o empregado somente pelo tempo declarado em atestado médico, ou seja, pelo tempo de ausência do empregado para comparecimento e retorno do local de atendimento.


Prazo de apresentação
Não há prazo na legislação para a apresentação do atestado médico. Deve-se verificar acordo ou convenção coletiva de trabalho sobre eventual prazo estipulado. Na omissão sobre o assunto, o empregador poderá estipular o prazo através de regulamento interno. Para que tal regulamentação tenha validade, há necessidade de ciência inequívoca (assinatura) do empregado.

7/8/2009

Conforme determinação do Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, o benefício do vale-transporte não pode ser pago em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando então o benefício será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.

7/8/2009

Está sendo articulada no Congresso Nacional a retomada, ainda em agosto, da tramitação de proposta criando a CSS – Contribuição Social para a Saúde, tributo cogitado para substituir a CPMF. Esta tentativa do governo já coloca em alerta as entidades que participaram da bem-sucedida mobilização pela derrubada da contribuição em 2007.


“Mais uma vez, querem trazer de volta um tributo que a sociedade brasileira rejeitou”, destaca o presidente do SESCON-SP e coordenador do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor, José Maria Chapina Alcazar, referindo-se ao abaixo-assinado contra o imposto, endossado por mais de 1,5 milhão de brasileiros.


A proposta sugere a criação da CSS com alíquota de 0,1%, destinada integralmente à área da saúde. No entanto, dessa vez em caráter permanente e não provisório. “O Brasil não precisa ressuscitar velhos tributos, mas sim de uma gestão eficiente, além do enxugamento da máquina pública”, frisa o empresário contábil, lembrando que no primeiro bimestre deste ano as despesas do Tesouro Nacional totalizaram R$ 52,3 bilhões, o que representa aumento de 20% em relação ao mesmo período de 2008.

31/7/2009

Prorrogar horas de trabalho significa acrescer horas suplementares à jornada normal de trabalho. Tanto no acordo de prorrogação de horas como no acordo de compensação de horas, ocorre ao acréscimo de horas suplementares á jornada normal de trabalho. A diferença entre ambos os acordos é que o acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50%. O mencionado acordo exige formalização escrita entre empregado e empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Já no acordo de compensação de horas, embora o empregado também trabalhe até 2 horas além da jornada normal, as horas suplementares serão compensadas, em geral, posteriormente, uma vez que este acordo, normalmente objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente) etc.


Em relação ao banco de horas, que é uma forma de compensação de horas, o § 2º do art. 59 da CLT, dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não seja excedida, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Assim, o banco de horas deverá ser obrigatoriamente celebrado com o sindicato da categoria profissional respectiva.


Nos termos da CLT, art. 59, § 2º, e da Constituição Federal/1988, art. 7º, XIII, a compensação de horas de trabalho deverá ser formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula nº 85, consubstanciou seu entendimento no sentido de validar também, para a compensação de horas, o acordo individual escrito.

31/7/2009

Estabelece o § 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987 que: “A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave”.


Entretanto, a empresa deverá ter cautela na dispensa por justa causa. Entende-se como demissão por justa causa a dispensa provocada pelo empregado ao cometer ato ilícito violador de suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador. Tal violação torna impossível a permanência do empregado na empresa e faz com que o empregador não tenha mais condições de manter o vínculo contratual, o que o leva a aplicar uma pena máxima que é o rompimento do contrato de trabalho.


O empregador deverá recolher o maior número de provas acerca do ato ilícito causador da demissão. Essa providência deve ser adotada para o caso de haver necessidade de provar a ocorrência do fato que deu origem à justa causa, uma vez que conforme o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

31/7/2009

Solução de Consulta nº 32 de 02/06/2009 – DOU de 30/07/2009


Os tributos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação a que se refere o § 1º do art. 34 da IN RFB nº 900, de 2008.


É vedada qualquer compensação envolvendo tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.


Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, caput, inciso I e § 6º; IN RFB nº 900, de 2008, art. 34, § 1º e § 3º, XV.

29/6/2009

O tema objeto de análise desta matéria, Substituição Tributária, pode buscar sua base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 128, que concede a possibilidade da Lei atribuir a responsabilidade do crédito a terceira pessoa, vinculada de alguma forma ao fato gerador do tributo:


"Art. 128 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."


Assim, ocorre a Substituição Tributária quando o Fisco atribui o encargo tributário a um terceiro eliminado a responsabilidade do contribuinte original da obrigação.


Em se tratando de ICMS, a modalidade de Substituição Tributária a ser analisada nesta matéria é a progressiva, na qual o substituto tributário recolherá o imposto de operações futuras.
 
Na saída interna de produtos indicados nos arts. 313-A-C-E-G-J-K-M-O-Q-S--U, inciso I, do RICMS-SP com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes a:

a) estabelecimento de fabricante;
b) estabelecimento de importador;
c) arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizada no Estado de São Paulo.

O estabelecimento optante do SIMPLES Nacional, seja ele fabricante, importador ou arrematante deverá reter e recolher o ICMS incidente pelas operações subseqüente a serem realizadas pelos demais contribuintes até  a operação com consumidor final.
 
Vendas efetuadas por empresas RPA.
O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) calculará o imposto a ser recolhido por Substituição Tributária mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo da substituição tributária e subtrairá do valor obtido o montante do imposto devido pela sua própria operação.
 
Empresa Optante do SIMPLES Nacional.
Nas operações com mercadorias enquadrada no regime de substituição tributária os contribuintes do SIMPLES submetem-se regularmente a retenção do imposto incidente sobre a sua operação e subseqüentes.
1- o valor do Imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição Tributária é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou da prestação própria do remetente.
 
Prazo e Forma de recolhimento do imposto para empresas do Simples Nacional.
O optante do SIMPLES Nacional recolherá o valor relativo ao ICMS devido por Substituição tributária por guia de recolhimento especiais (GARE-ICMS), código de arrecadação 063-2 no último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

Prazo e Forma de recolhimento do imposto para empresas RPA.
O prazo previsto para empresas de Regime Periódico de apuração (RPA), na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, por guia de recolhimento (GARE-ICMS), código de arrecadação 0146-6.
 
Segue procedimentos para COMPRA FORA DO ESTADO
 
Ao solicitar a aquisição de mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária de Outro Estado que não tenha Protocolo ICMS firmado com São Paulo, solicitar que a empresa recolha a guia de ICMS (GNRE) em nome da empresa. Neste caso, a empresa fará o cálculo e informará ao fornecedor o valor da guia.
A legislação diz que o imposto deve ser recolhido na Entrada no território deste Estado. Entende-se por "Entrada" a passagem da mesma pelas barreiras estaduais. Admiti-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).
Portanto, a mercadoria pode ser parada na barreira e o imposto exigido caso não tenha sido recolhido.


1º Passo – “Seria” Calcular o IVA-ajustado.


IVA:  “Índice Valor Adicionado” significa o percentual que será acrescido ao valor da mercadoria para determinar a base de cálculo do ICMS-ST.


Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:


IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
Onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conf. previsto no caput;  
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;  
3  - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 


2º Passo - Calcular o IA - Imposto a Recolher


Decreto - 52742 art. 1º item II § 2º
v   Calculo do ICMS antecipado


     IA = VA X (1+IVA-ST) X ALQ – IC = onde:
    
v     IA é o imposto a ser recolhido por antecipação; 
v     VA é o valor constante no documento fiscal relativo a entrada, acrescido de valores correspondentes;
v      IVA-ST é o Índice do Valor Adicional;
v      ALQ  é a alíquota interna aplicável;
v      IC é o imposto cobrado na operação interior.
 
Substituição Tributária
De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 121 §u(II), Substituição Tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo.
A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializam os produtos previstos na legislação de cada Estado da Federação sujeitos a esse tipo de regime. Nas operações interestaduais a sujeição é regulada por força de convênios e protocolos de que o Estado tenha firmado o convênio ou protocolo com outro. Caso não o haja firmado, o imposto deve ser recolhido na primeira barreira de entrada de nosso território.
 
O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O art. 150 da CF um § 7º é bastante claro: “A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Ou seja, a retenção do imposto devido na fonte em função de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes a esse tipo de tributação. E ainda, caso não se realize o fato gerador presumido, como por exemplo, roubo, incêndio durante o transporte do produto ou outras causas previstas no regulamento de cada estado; o Destinatário ficará incumbido da devida restituição do imposto.
 
NÃO SE APLICA O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS:

• Transferências entre estabelecimentos industriais da mesma empresa, e nas remessas efetuadas pela industria para sua filial atacadista;
• Entre sujeitos passivos por substituição da mesma mercadoria;
• Saídas para outras Unidadres da Federação não signatárias de convênios ou protocolos;
• Para utilização em processo de industrialização; e
• Produtos farmacêuticos destinados ao uso veterinário etc.


SUJEITO PASSIVO (CONTRIBUINTE) :

De acordo com o art. 391 do Regulamento de ICMS (RICMS) do Estado da Paraíba, o contribuinte é o industrial, o distribuidor, atacadista, o gerador que comercializam produtos constantes no anexo 05, como por exemplo:  águardente, álcool hidratado e anidro, gasolina, cimento, cerveja, discos fonográficos, filmes, farinha de trigo, produtos farmacêuticos, borrachas (protetores), sorvetes, veículos e outros.
Contudo há alguns produtos como é o caso do fumo, cigarro, açúcar de cana e Marketing direto; que têm o mesmo trato fiscal dado aqueles do anexo 05 por força de protocolo.
No tocante aos casos de substituição tributária subsequentes, como é o caso de produtos de sucatas - plásticos e papéis, o sujeito passivo é o industrial que tem o DIFERIMENTO dado pela autoridade fiscal, o qual só ocorrerá nos casos dentro do nosso estado (PB). No caso da operação ocorrer com outro estado terá, a sucata, que recolher antes do fato gerador se este estado tiver convênio com o nosso, caso terá que recolher o imposto na primeira barreira fiscal. 
 
APURAÇÃO DO IMPOSTO:
O imposto a ser pago por substituição tributária é resultante da diferença entre o valor da aplicação da alíquota correspondente para operações internas sobre a respectiva base de cálculo deduzido o valor do imposto devido pela operação ou prestação próprio do substituto.

EX. Prático:
Ind. de bebidas com uma venda do estado PE para a PB. Com o valor da mercadoria de R$ 1.000,00 com o IPI de 20%, TVA - Taxa de Valor Adicionado ( ver anexo 5 do RICMS) de 140%.

























COMPRA

VENDA

APURAÇÃO DO ICMS

VL da Mercadoria  1.000,00

Base Cálculo = 1.200 + 1680

Apuração ICMS = Recolher – Recuperar

IPI  20%                  200,00

Base Cálculo = 2.880,00

Apuração ICMS = 720,00 – 120,00

ICMS a recuperar    (120,00)

ICMS a recolher 25% = 720,00

Apuração ICMS = 600,00

TVA 140%            1.680,00

Valor Total da Nota = 1.800,00

ICMS a RECOLHER = 600,00

10/6/2009

Medida se aplica ao consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.Responsáveis pelo locais objeto desta proibição deverão afixar aviso em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço do consumidor. Normas  entram em vigor 90 dias após a data de sua publicação.


O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1° - Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XIII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.


Art.2° - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.


§ 1° - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado.

10/6/2009

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias oi periodicamente ou é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um  trabalhador que presta pessoalmente serviços.
Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.
Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.


ESTÁGIO PROFISSIONAL 


Somente os alunos matriculados regularmente em instituição de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio  e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionados à sua área de formação.
A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.


TRABALHADOR COOPERADO


Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.
O trabalhador que aderir à cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado não é caracterizado como empregado, conforme a CLT, art.442, adiante reproduzido:
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas” .


TRABALHADOR AUTÔNOMO


AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vinculo empregatício,por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviço é de forma eventual e não habitual.


TRABALHADOR VOLUNTÁRIO


O trabalhador voluntário é definido como a atividade não-remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.


EMPREGADO DOMÉSTICO


Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7°, bem como sua integração à Previdência Social.

29/5/2009

Sim. Em caso de aborto espontâneo, ou seja, aquele não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.


(Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social – artigo 93, § 5º - Portal COAD e Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 – artigo 113 – Portal COAD).

29/5/2009

O Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 54.375/2009 (DOE SP 27.05.2009), alterou o Regulamento do ICMS para estabelecer que, na saída das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária nos termos dos artigos 313-A e seguintes, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes fica atribuída ao armazém geral, quando tratar-se de mercadoria recebida, sem a retenção antecipada do imposto, de depositante localizado em outra unidade da Federação.


Nesse caso, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto devido de acordo com o previsto nas normas do Regulamento do ICMS que regulam a substituição tributária, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

29/5/2009

O Microempreendedor Individual (MEI) irá recolher sua contribuição à Previdência Social, o ISS (Imposto sobre Serviços) ou ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços), dependendo do caso, por meio do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).


A forma de pagamento da contribuição foi regulamentada pela Resolução nº 58. Ela é mais um passo para a implantação do programa de formalização do empreendedor individual no dia 1º de julho deste ano. São considerados microempreendedores individuais trabalhadores que vivem de pequenos negócios informais, com renda de até R$ 36.000,00 por ano e somente um empregado. São doceiros, camelôs, borracheiros, manicure, cabeleireiros, eletricistas, costureiros, artesãos, chaveiros, entre outros.


Com a formalização, o empreendedor individual terá direito à proteção da Previdência Social com isenção de impostos federais e a contribuição simplificada ao sistema previdenciário. Na prática, os microempreendedores irão colaborar da seguinte forma:


ü Com 11% sobre o salário mínimo (R$ 51,15) para a Previdência Social;


ü Mais R$ 5,00 para o ISS, caso seja prestador de serviço;


ü Ou R$ 1,00 para o ICMS, se sua atividade recolher esse imposto.


No caso de atividade mista, serão cobrados o ISS e o ICMS.


Após a primeira contribuição, e cumprindo as carências legais, o empreendedor individual passa a ter direito aos benefícios da Previdência Social, tais como auxílio-doença e salário-maternidade, e à aposentadoria por idade, caso tenha contribuído pelo menos 15 anos.


Ao optar por se formalizar, o empreendedor recolherá sua contribuição por meio do Simei. Esse sistema recolherá simultaneamente a contribuição previdenciária, o ISS ou o ICMS por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).


O processo de formalização permitirá que os trabalhadores criem sua empresa (CNPJ) e passem a integrar o sistema previdenciário sem burocracia. O sistema do MEI, a ser divulgado antes de 1º de julho, possibilitará a formalização com apenas um acesso ao sistema disponível na Internet.

22/5/2009

Informamos que a Luciane do Depto. de Legalização e o Paulo Sérgio da Contabilidade não fazem mais parte do nosso quadro de colaboradores. Qualquer dúvida sobre processos em andamento ou solicitação de novos serviços, favor contatar a Claudia (gerente Depto. de Legalização) ou o Amauri (gerente Contabilidade), através dos e-mails claudia@diagrama.com.br ou amauri@diagrama.com.br.

22/5/2009

A Instrução Normativa nº 936, publicada em 06/05/2009, determina que o contribuinte que desejar solicitar a restituição deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício de retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo ‘Rendimentos Tributáveis’, e informando-o no campo ‘outros’ da ficha ‘Rendimentos Isentos e não Tributáveis’, com especificação da natureza do rendimento. 


A norma estabelece ainda que para a elaboração e transmissão da declaração será utilizado o Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício da retenção indevida, observando-se o mesmo modelo utilizado quando da apresentação da declaração original (completo ou simplificado). A declaração retificadora será apresentada na página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), através do programa de transmissão Receitanet, ou em disquete nas unidades da Receita durante o horário do expediente. 


O pagamento será feito nos lotes mensais de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido dos juros da taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício da retenção até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.

22/5/2009

Com a premissa de simplificar, padronizar e otimizar os processos de prestação de informações pelos contribuintes e de emissão de documentos fiscais nas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, o Serviço Público de Escrituração Digital (Sped) pode abrir espaço para a espionagem industrial. É o que afirma o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar. 


“Esse novo sistema cria uma obrigatoriedade compulsória e expõe os dados de negociações de uma empresa, quem é o cliente e até a composição de itens de matérias-primas. Ou seja, o segredo de uma empresa, do sucesso dela, está ali especificado e vai para um sistema on-line, que ninguém sabe quantas pessoas entrarão no sistema podem ter acesso àqueles dados.” 


Chapina, apesar de “aplaudir o avanço tecnológico aplicado no Brasil”, ressalta que deve ser questionada a exposição das empresas que poderão ter a quebra do seu sigilo comercial e industrial, já que as informações – muitas delas sigilosas – estarão abertas em suas contabilidades aos três níveis de governo, desde um fiscal de tributos de um pequeno município a um auditor da Receita Federal do Brasil. 


“Começou uma reflexão sobre esse assunto porque eu, empresa, não estou em processo de fiscalização, mas ainda assim devo prestar esse tipo de informação”, ressalta o presidente do Sescon-SP, que exemplifica: “Se uma indústria está sendo investigada, ela tem direito a saber a identificação do agente fiscal da Receita Federal a quem vai entregar suas informações. Ou seja, se aquilo cair no mercado, é possível identificar quem vazou a informação. Com esse novo sistema digital isso fica bem mais complicado”. 


De acordo com Chapina, não se tem conhecimento de nenhum país do mundo que exija esse tipo de informação. “Com essas informações, muitas operações comerciais e alguns segredos industriais poderiam ser facilmente quebrados, vasculhando-se a contabilidade de determinada empresa”, destaca. 


A implementação desse sistema demanda de uma terceira vertente: consultorias de Tecnologia de Informação, empresas que criam os softwares e implantam nas empresas. O sistema demanda recursos que varia de acordo com o setor em que a companhia atua, do seu grau de maturidade e de onde está instalada. 


Para contestar a formatação do Sped Fiscal, o presidente do Sescon-SP aposta em uma alteração na legislação para corresponder aos anseios tanto do governo como do setor empresarial.

15/5/2009

Depois de dois meses de discussão no Congresso, o novo e mais amplo programa de renegociação fiscal do governo Lula foi aprovado na Câmara dos Deputados, com a vitória da base aliada sobre a aposição. Os governistas conseguiram recolocar a “trava” para novos refinanciamentos fiscais que os oposicionistas no Senado haviam retirado na Medida Provisória 449, responsável pela criação do chamado “Refis da Crise”. 


A matéria segue para sanção presidencial. De acordo com o texto aprovado pelos deputados, a “trava” estabelece que o valor da parcela do novo refinanciamento não poderá ser menor que 85% da parcela do refinanciamento anterior. A intenção é evitar uma queda brusca de arrecadação. O governo estimula que o dispositivo representaria uma perda fiscal de R$ 400 milhões a R$ 500 milhões por ano. 


A versão original encaminhada pelo governo para enfrentar a crise econômica global previa o perdão apenas para dívidas tributárias antigas de até R$ 10 mil. Na Câmara, o relator da matéria, deputado e empresário Tadeu Filipelli (PMDB-DF), ampliou a proposta para permitir refinanciamentos acima desse valor em até 15 anos. São beneficiadas pessoas físicas e jurídicas com dívida vencida até novembro de 2008. 


O relator disse que foi inspirado pela MP 457, editada para alongar em até 20 anos as dívidas previdenciárias das prefeituras com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Em época de crise, as empresas enfrentam tanto ou mais problemas para pagar os tributos do que as prefeituras”, comparou. 


Veto à TJLP


Para conseguir o apoio da oposição, as lideranças governistas concordaram com a manutenção da correção do refinanciamento pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou 60% da taxa Selic: das duas, a maior. Pela versão original, a correção deve ser feita pela Selic, que é 10,25% ao ano, conforme a última reunião do Conselho de Política Monetária (Copom), enquanto a TJLP está em 6,25% ao ano. Os 60% da taxa Selic são menos ainda – 6,15%. No entanto, o líder do governo, Henrique Fontana (PT-RS), já sinalizou que poderá haver veto do presidente Lula. Caso o veto se confirme valerá a regra de refinanciamentos, que é o reajuste pela Selic. 


O líder disse que o governo tem compromisso com a responsabilidade fiscal e não poderia aceitar a ampliação dos benefícios já assegurados aos contribuintes em débito com a Receita Federal. “É natural haver essas pressões dos partidos, mas o governo não pode comprometer sua capacidade de arrecadação”, afirmou Fontana. “Vamos resolver isso com o veto do presidente. Não podemos indexar um refinanciamento de 180 meses com taxa de juros subsidiados, que a TJLP, criada para incentivar novos investimentos e não para corrigir dívidas não pagas a 2, 3, 4, 5 anos atrás”, justificou. Em reunião com líderes da base aliada, os ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Planejamento, Paulo Bernardo, alegaram que o governo paga suas dívidas corrigidas pela Selic e que, portanto, também deve receber por esse mesmo índice.

15/5/2009

A partir de 5 de agosto, proprietários de bares, restaurantes, lojas, danceterias e shoppings do Estado de São Paulo que permitirem que as pessoas fumem em seus estabelecimentos poderão ser multados e ter de ficar fechados de dois dias a um mês. A medida está prevista na lei de combate ao fumo, aprovada pela Assembléia Legislativa do estado no dia 7 de abril e sancionada em maio pelo governador José Serra. 


A proibição vale para qualquer lugar de uso coletivo e nem mesmo ambientes especiais para fumantes serão permitidos. A lei prevê que os infratores devem receber primeiro uma multa de R$ 790. Na segunda vez em que a infração for cometida, a multa dobra para R$ 1.580. Na terceira vez, o local será fechado por dois dias. Da quarta em diante, a suspensão será de um mês. 


A fiscalização dos estabelecimentos será feita pela Secretaria Estadual de Saúde, que contará com 250 homens da Vigilância Sanitária. Eles percorrerão os estabelecimentos, onde procurarão fumaça de cigarro, bitucas no chão e cinzeiros cheios. Mesmo que ninguém esteja fumando no momento da visita, se houver indícios de que alguém fumou no local, o proprietário do bar será autuado. 


Segundo a assessoria de imprensa da Secretaria da Saúde, os fiscais verificarão se o dono do estabelecimento realizou as ações necessárias para manter o ambiente livre de cigarros. Entre elas, estão a colocação de cartazes que orientem os frequentadores sobre a proibição do uso do tabaco, a retirada dos cinzeiros e a adoção de providências para que os fumantes que desrespeitarem a norma apaguem o cigarro.

8/5/2009

Após longa discussão em relação ao abono pecuniário de férias, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 936, publicada no DOU de 06.05.2009, se pronunciou favoravelmente ao contribuinte. Conforme passou a ser previsto, os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.


A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, poderá pleitear a restituição da retenção indevida. Para tanto, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “rendimentos tributáveis” e informando-os no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.


Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverão ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.


Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática. No caso de ter havido recolhimento de imposto no respectivo exercício, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa PER/DCOMP. O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data da retenção indevida.


A Instrução Normativa RFB nº 936, por fim, ainda dispôs que a fonte pagadora dos referidos rendimentos poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora. A retificação, neste caso, não se enquadra no disposto no artigo 7º da Lei nº 10.426/2002, que prevê multa pela entrega da declaração com incorreções.

8/5/2009

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.


O empregador deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado doméstico, e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS via Internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência.


Na CTPS do empregado deverão ser anotados:


ünome do empregador


üCPF do empregador


üendereço completo


üespécie de estabelecimento: residencial


ücargo


üC.B.O.


üdata de admissão


üremuneração, e


üassinatura do empregador.






































Nomenclatura de cargos domésticos


CBO


Empregada doméstica


5121-20


Babá


2162-05


Mordomo e Governanta


5131-05


Cozinheiro


5132-10


Motorista de carro de passeio


7823-05


Faxineiro


5121-15


Arrumador


5121-10


Caseiro


5121-05


Cuidador de idosos


5162-10


Mãe social


5162-15

30/4/2009

LEMBRAMOS QUE TODAS AS 5ªs FEIRAS CONTAMOS COM UM PLANTÃO JURÍDICO, COM O DR. RUBENS RAMOS, ORIENTANDO EM QUESTÕES CÍVEIS, TRABALHISTAS, TRIBUTÁRIAS E CRIMINAIS.

30/4/2009

Em decreto presidencial de nº 6.823/09, publicado no Diário Oficial da União, o governo estabeleceu alíquota zero de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre produtos destinados à construção civil. Os produtos beneficiados tinham alíquota 5% do imposto, à exceção de “cadeados”, cuja alíquota era 10%.


O benefício vale por 3 meses. A desoneração para o período é de R$ 88 milhões. A partir de 16 de julho serão reestabelecidas as alíquotas anteriores.


Os produtos desonerados foram:


- Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e “cut-backs”). Código 2715.00.00.


- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. Código 6907.


- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. Código 6908.


Cadeados – Código 8301.10.00.


Válvulas de gaveta – Código 8481.80.93


Telhas de aço – Código 7308.90.90

30/4/2009

O banco de horas surgiu no Brasil pela da Lei 9.601/98, através da alteração do art. 59 da CLT. Defende-se, como medida de flexibilizar a relação de emprego, que a adoção de banco de horas deve estar condicionada a real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O banco de horas só seria legítimo, portanto, estando presentes esses dois requisitos.


A lei prevê que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. Os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção. A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo. Apesar do nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo.


O acordo de banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:


- Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;


- Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicato da Categoria;


- Jornada máxima diária de 10 (dez) horas;


- Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;


- Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;


- Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;


- Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;


- Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.


Multas previstas pelo descumprimento da lei.


A legislação prevê multa para o empregador que mantêm acordo de banco de horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais.


Caso o empregado esteja trabalhando mais de duas horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de empregados, no valor que varia de R$ 736,00 a R$ 4.025,00, dobrando em caso de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado.


Nos casos em que o Acordo ou a Convenção estabelecer penalidade pelo descumprimento do acordo do banco de horas, a empresa sofrerá a penalidade firmada no acordo, sendo o valor da multa variável.